Acesso a informação.
A Lei nº 12.527, sancionada pela Presidenta da República em 18 de novembro de 2011, tem o propósito de
regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e seus dispositivos são
aplicáveis aos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A publicação da Lei de Acesso a
Informações significa um importante passo para a consolidação democrática do Brasil e tornar possível uma
maior participação popular e o controle social das ações governamentais, o acesso da sociedade às informações
públicas permite que ocorra uma melhoria na gestão pública. Este espaço foi disponíbilizado para permitir a
pesquisa das informações publicadas e solicitar informações que não estejam disponíveis.
Prazo para resposta.
Segundo o decreto 4775/2021, recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será se possível imediato.
De acordo o Art. 13, parágrafo 1º, caso não seja possível o acesso imediato, a repartição interna da Secretaria que gestione a informação deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias. Ainda conforme o art. 15, cientificado o requerente da decisão denegando total ou parcialmente o pedido de acesso à informação, caberá recurso à Secretaria que gestione a informação no prazo de 10 (dez) dias. Em seu parágrafo único, diz que a Administração Municipal disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
O processo de recurso e pedido de desclassificação se dará da seguinte forma, segundo os artigos 16 e 17. A Secretaria deverá decidir fundamentadamente o recurso no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a cientificação do requerente. E em caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei 12.527/2011, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da reclamação.